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Lei n.º 15.270/2025: Empresas devem aprovar distribuição de lucros ainda em 2025 para evitar a tributação a partir de 2026, alerta Sindicomércio de Poços

16/12/2025
in Destaques, Geral, Notícias
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Lei n.º 15.270/2025: Empresas devem aprovar distribuição de lucros ainda em 2025 para evitar a tributação a partir de 2026, alerta Sindicomércio de Poços
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A Lei n.º 15.270/2025, introduziu mudanças importantes na tributação da renda no Brasil, com impactos diretos sobre a distribuição de lucros e dividendos pelas empresas. A nova legislação, que passa a produzir efeitos a partir de 2026, institui a tributação desses rendimentos pagos a pessoas físicas, encerrando um regime histórico de isenção.

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Entre as principais alterações, destaca-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos distribuídos em valores superiores a R$ 50 mil por mês, por pessoa jurídica, a uma mesma pessoa física, a partir de janeiro de 2026.

Essa mudança afeta o planejamento financeiro, societário e tributário das empresas, especialmente daquelas que possuem sócios pessoas físicas e realizam distribuições periódicas de resultados.

Apesar da instituição da nova tributação a partir de janeiro de 2026, a Lei n.º 15.270/2025 prevê uma regra de transição que preserva a isenção para os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025. Esses valores poderão ser distribuídos entre os anos de 2026 e 2028 sem a incidência do novo imposto, desde que a aprovação da distribuição tenha sido formalizada até o final do exercício de 2025.

Isso significa que não basta que o lucro tenha sido apurado até 31 de dezembro de 2025. A manutenção da isenção está condicionada à existência de um ato societário expresso, regularmente aprovado e formalizado dentro do próprio exercício de 2025, no qual fique consignada a destinação do resultado e a possibilidade de distribuição futura desses lucros.

Nesse contexto, recomenda-se que as empresas registrem na JUCEMG, ainda em 2025, a ata que delibera sobre a distribuição dos lucros apurados até 31/12/2025, com a previsão de que esses valores poderão ser distribuídos, pagos, creditados ou entregues aos sócios até 31 de dezembro de 2028, preservadas as condições de isenção previstas na regra de transição.

Para facilitar a organização e a priorização da análise desses atos, a JUCEMG criou o evento 1890, denominado “Distribuição de Lucros”. Ao protocolar as atas, os usuários devem selecionar esse evento específico no sistema da Junta Comercial, o que facilita o correto enquadramento do ato, contribui para a adequada triagem dos processos e aprimora o acompanhamento da tramitação dos pedidos de arquivamento.

A Fecomércio MG destaca que segue atuando no tema e, em conjunto com a Confederação Nacional do Comércio, tem apoiado o Projeto de Lei n.º 5.473/2025, que trata da tributação de dividendos e busca ampliar o prazo para a deliberação da distribuição dos lucros apurados no ano-calendário de 2025 para abril de 2026, preservando a isenção do Imposto de Renda sobre esses valores. Assim, caso aprovado, o projeto de lei ampliará o prazo para deliberação da distribuição dos lucros de 2025 até o último dia de abril de 2026.

Contudo, o referido projeto de lei ainda depende de análise e aprovação pela Câmara dos Deputados. Diante da incerteza quanto à sua aprovação e entrada em vigor em tempo hábil, recomenda-se que as empresas mantenham os esforços para aprovar a distribuição dos lucros acumulados ainda em 2025, como medida de cautela, a fim de resguardar o direito à isenção do Imposto de Renda sobre tais distribuições de lucros e dividendos.

A JUCEMG destaca em nota que as atas de aprovação da distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025 sejam protocolizadas em até 30 dias da data da assinatura, conforme artigo 36 da Lei nº 8.934/94, que estabelece que os documentos apresentados dentro desse prazo têm seus efeitos retroativos à data em que foram assinados.

Isso significa que, se uma ata for assinada em 31/12/2025, ela poderá ser protocolizada no início de 2026 (desde que dentro dos 30 dias corridos, a saber: 30/01/2026), sem perda de eficácia retroativa, preservando sua validade como ato formalmente aprovado ainda em 2025 e permitindo o enquadramento na regra de transição prevista na legislação tributária.

Criação de evento específico para agilizar o processamento

Com o objetivo de organizar e priorizar a análise desses atos, a JUCEMG criou o evento 1890 – Distribuição de Lucros. Ao protocolar as atas, os usuários devem selecionar esse evento específico para facilitar o enquadramento correto e aprimorar o acompanhamento dos processos.

Modelo de Referência – Elementos mínimos da ata

Sugestão orientativa: não substitui assessoria jurídica especializada.

A ata de aprovação da distribuição de lucros deve conter, no mínimo:

1. Título do documento;
2. Nome empresarial;
3. Preâmbulo com data, horário, local e demais informações formais;
4. Composição da mesa (presidente e secretário), conforme art. 1.075 do Código Civil;
5. Declaração de que a reunião/assembleia cumpriu todas as formalidades legais;
6. Ordem do dia e quórum de instalação (IN DREI nº 01/2024);
7. Deliberações e respectivos quóruns de aprovação (IN DREI nº 01/2024);
8. Fecho, com indicação dos presentes;
9. Assinaturas do presidente, secretário e demais assinantes necessários (§1º do art. 1.075, Código Civil).

Tags: alertalucrospoços de caldasSindicomérciotributação
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