A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condena o Estado de Minas Gerais a indenizar uma auxiliar de cozinha que sofreu queimaduras. Ela trabalhava em uma escola pública em Poços de Caldas, no Sul de Minas, quando sofreu acidente de trabalho com a explosão de um fogão.
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O acórdão reitera a responsabilidade objetiva da Administração Pública e garante o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, além de salários e férias devidas à funcionária até a data da rescisão.
Segundo o processo, a trabalhadora, que atuava com contrato temporário, sofreu graves queimaduras, inclusive nas vias respiratórias, quando acendia um fogão industrial. Com os ferimentos, foi internada na UTI, sofreu infarto agudo e passou por cateterismo e outros tratamentos específicos. Após o período de afastamento, de acordo com a autora, ela foi dispensada do trabalho sem o pagamento adequado de verbas rescisórias.
Graves lesões
A 1ª Vara Cível de Poços de Caldas determinou que o Estado pague R$ 10 mil em danos morais e quite os salários de novembro e dezembro de 2022, além de férias vencidas, até a data da rescisão, com correção monetária.
A vítima recorreu pedindo aumento da indenização e o Estado argumentou que as verbas não seriam devidas porque o contrato temporário não pode ser confundido com regime estatutário ou celetista. Também defendeu a ausência de abalo moral e alegou prescrição dos pedidos.
“Internação tortuosa”
O relator do caso, o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, negou provimento aos recursos e manteve a sentença. O magistrado reiterou que a responsabilidade do Estado por acidentes de trabalho em contratos temporários é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No acórdão, enfatizou que a internação longa e as lesões sofridas caracterizam o abalo psicológico.
“Em razão do acidente, a autora sofreu inúmeras lesões nas vias aéreas, as quais o obrigaram a passar por uma internação longa e tortuosa. Tais circunstâncias que não deixam dúvidas de que houve abalo psicológico, assim, caracterizado o dano moral passível de reparação financeira”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.194483-1/001.
Fonte: TJMG









