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Beneficiários do Programa Municipal de Habitação Popular podem regularizar débitos em atraso sem juros e multas em Poços

01/08/2025
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Beneficiários do Programa Municipal de Habitação Popular podem regularizar débitos em atraso sem juros e multas em Poços
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Foi publicada em edição suplementar do Diário Oficial do Município desta quinta-feira (31), a Lei nº 10.004, que dispõe sobre a concessão de benefícios para a regularização de débitos vencidos no âmbito no Programa Municipal de Habitação Popular. Na prática, os concessionários poderão renegociar as prestações em atraso sem juros, multas e correções.

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O benefício abrange os loteamentos Maria Imaculada, Nova Aurora, Jardim Esperança, Vila Matilde e São Sebastião e vale também para dívidas inscritas no Cadastro de Dívida Ativa, ajuizadas ou não, visando à regularização dos débitos vencidos, abrangendo todas as parcelas vencidas e não pagas até 31 de julho de 2025, data da publicação da lei. Todos os débitos serão consolidados em uma única dívida, garantindo a isenção total de juros, multa e correção.

Os concessionários interessados em regularizar a situação devem procurar o Departamento de Projetos e Desenvolvimento Habitacional (DPDH), na Rua Marechal Deodoro, 339 – Centro, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, para assinatura do termo de confissão e reparcelamento de dívida. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 3697-2278.

Os benefícios da Lei estarão em vigor até 31/12/2028, podendo o prazo de vigência ser prorrogado por decreto. A anistia e o reparcelamento previstos na Lei nº 10.004 passam a valer a partir da assinatura do Termo de Acordo.

Caso haja ação judicial referente à cobrança de débitos já vencidos, a Prefeitura vai solicitar a extinção do processo, sem cobrança de custas e honorários advocatícios. Os valores arrecadados com os pagamentos das dívidas serão depositados exclusivamente em conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Popular (FMHIP).

Pagamentos

• O valor mínimo final de cada parcela será de 10% do valor do salário-mínimo vigente.

• O valor devido final apurado de cada concessionário poderá ser pago em até o número máximo de parcelas devidas.

• A pedido do concessionário, o saldo devedor poderá ser pago em número de parcelas inferior ao máximo permitido.

• Para pagamento à vista o concessionário terá um desconto de 5% sobre o saldo devedor final.

• O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no dia 20 do mês subsequente da data da formalização do termo de acordo.

• No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela haverá a cobrança de multa e juros.

• No caso de atraso no pagamento a adesão aos benefícios será cancelada, retroagindo a dívida ao seu valor original, devidamente corrigida com juros, multa e correções.

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