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Tatuadora deve indenizar cliente por erro de ortografia em tatuagem no sul de Minas

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Uma tatuadora foi condenada a indenizar uma adolescente em R$150, por danos materiais, e R$3 mil, por danos morais, devido a um erro de grafia na tatuagem, em Itajubá.

Segundo o processo, a adolescente foi ao estabelecimento da profissional para fazer uma arte em homenagem à sua falecida irmã. Acompanhada pela mãe, ela argumentou que o modelo da tatuagem foi entregue à tatuadora, mas após a finalização da arte, a palavra “lembrança” ficou sem a letra “n”.

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Desse modo, a jovem, junto a sua mãe, teria procurado a tatuadora, que ofereceu um procedimento de correção, mas que não se concretizou. Além disso, a profissional teria aceitado devolver 50% do valor pago. A adolescente argumentou que sofreu constrangimento em seu meio social decorrente do erro de grafia na tatuagem. Com isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Em sua defesa, a tatuadora alegou que o desenho da tatuagem foi exibido à jovem e sua mãe e que a única modificação teria sido o tipo da fonte da letra. A profissional sustentou ainda que duas semanas e meia após a realização da arte, ela foi procurada pelas autoras para reclamar da grafia da palavra “lembrança”. Ela também argumentou que ofereceu sessões grátis de “camada de branco” no local do erro de grafia, para reescrita da palavra, mas que a adolescente e sua mãe não compareceram.

Porém, essas justificativas não convenceram o juízo de 1ª Instância. A tatuadora foi condenada a pagar R$150, a título de danos materiais, e R$3 mil, por danos morais. Em relação aos danos estéticos, eles não foram reconhecidos. Segundo a magistrada, a tatuagem é passível de correção.

Ainda, a tatuadora recorreu da sentença. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão. Ele levou em conta os critérios de ponderação e as circunstâncias do caso.”Pela frustração de justa expectativa e os percalços a serem enfrentados para retificação da falha, a compreensão a que se chega é de que não se qualifica como excessiva a indenização moral arbitrada na soma de R$3 mil. Pelo contrário, o valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJMG