A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 3 votos a 1, que o crime de remoção de órgãos registrado em Poços de Caldas por três médicos não deve ser julgado por júri popular, e sim, pela vara criminal responsável.
A Primeira Turma julgou recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou a condenação dos médicos pela retirada ilegal de órgãos de uma criança de dez anos em Poços de Caldas, em 2000.
O júri popular, formado por sete cidadãos comuns e sem formação em direito, é previsto no ordenamento brasileiro para julgar crimes contra a vida tentados ou consumados – homicídio, infanticídio e aborto, por exemplo.
O caso julgado
Segundo a denúncia, Paulo Veronesi Pavesi foi levado ao hospital após sofrer traumatismo craniano em uma queda acidental no prédio onde morava. Na unidade de saúde, os médicos teriam atuado para acelerar a morte da criança e vender os órgãos no mercado ilegal.
A sentença de condenação foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que, ao cometer o crime, os médicos tiveram a intenção de matar a criança. E que, por isso, o caso deveria ter sido julgado por um júri popular.
Comércio ilegal
Após cair de uma altura de 10 metros, um menino de 10 anos foi levado à Santa Casa, e, durante cirurgia, com ele ainda vivo, foram retirados seus dois rins, visando ao comércio ilegal de órgãos. Os médicos foram denunciados pela suposta prática de crime de remoção ilegal de órgãos, previsto na Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997, artigo 14, parágrafo 4º), em razão do suposto homicídio da criança.
Crime contra a vida
A ?Justiça de 1ª ?instância os condenou, mas, ao analisar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) declarou a nulidade da sentença. Segundo o TJ, os fatos indicariam a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, motivo pelo qual determinou, de ofício, a remessa do processo ao Júri.
No RE, o MP-MG sustentou que os médicos prestavam atendimento negligente ou aceleravam a morte de pacientes a fim de remover seus órgãos para transplantá-los em terceiros, em desacordo com a lei. Com fundamento em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pediu ao Supremo o restabelecimento da sentença condenatória.
Morte como consequência
Segundo a defesa dos médicos, a matéria diz respeito à classificação jurídica dos fatos – se crime de remoção ilegal de órgãos (Lei de Transplantes) ou homicídio doloso, sendo necessária interpretação de lei infraconstitucional. Eles alegavam que, no caso, a morte não é meio, mas consequência direta e certa da extração de órgãos vitais, e a competência seria do Tribunal do Júri.
Organização criminosa
Na qualidade de fiscal da lei, o subprocurador-geral da República Alcides Martins defendeu o provimento do RE. De acordo com ele, os médicos integrariam organização criminosa com a finalidade de traficar órgãos humanos captados por meio de condutas (não atendimento e negligência de cuidados básicos) que aceleravam a morte de pacientes para abastecer a rede de tráfico. Segundo Martins, a morte seria o desdobramento da continuidade delitiva.
Competência do juiz singular
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela fixação da competência do juízo singular criminal. No seu entendimento, na tipificação do crime de remoção de órgãos, deve-se atentar para a finalidade da remoção. O bem jurídico a ser protegido, no caso, é a incolumidade pública, a ética e a moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, além da preservação da integridade física das pessoas e do respeito à memória dos mortos.
Seu voto foi seguido pelo ministro Alexandre Moraes e pela ministra Rosa Weber.
Divergência
Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, que considerou que o caso diz respeito a crime doloso contra vida, que é de competência do Tribunal do Júri.
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