O Procon de Poços de Caldas, publicou nesta terça-feira, 14, uma Nota Técnica referente aos direitos dos consumidores nos serviços de natureza educacional privada e transporte escolar, ou seja, as relações de consumo que possuem como fornecedoras as instituições de ensino privadas no que compete a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico e Ensino Superior, bem como Transporte Escolar efetuado para a rede pública e privada.
Serviço de Transporte Escolar:
Aos alunos que frequentam as instituições da rede pública de ensino (Municipal ou Estadual), orienta-se que as mensalidades deverão ser pagas em sua totalidade até o mês de março e proporcional até 15 de abril de 2020, vez que os mesmos encontram-se em recesso escolar antecipado do dia 01 a 15 de abril do corrente
ano. A partir do dia 15 de abril, diante da suspensão temporária das aulas, orienta-se pela suspensão dos contratos e consequentes pagamentos até o retorno da prestação dos serviços.
Aos alunos que frequentam as instituições privadas de ensino, orienta-se o pagamento proporcionalmente aos dias utilizados, devendo os contratos e os consequentes pagamentos serem suspensos até o retorno da prestação dos serviços.
Contrato de Prestação de Serviços de Ensino Privado:
As Instituições de Ensino relativas ao ensino fundamental (Excetuando alunos dos 1º ano), médio, técnico e superior deverão oferecer alternativa à prestação do serviço presencial, desde que preservada a qualidade, quantidade e resultado, garantindo a legítima expectativa do consumidor sobre o serviço educacional. Sugere-se, entre as alternativas à prestação de ensino presencial, a reposição das aulas em data posterior ao surto do COVID-19 ou ensino à distância (EAD), sendo que, optando pela última alternativa, as instituições de ensino deverão proporcionar plataformas digitais específicas, conforme regulamentação do MEC através da portaria do MEC Nº 343, de 17 de março de 2020, abstendo-se de usar a rede social, como por exemplo, WhatsApp, Facebook, Instagram, Zoom, Skipe, Google, Facetime entre outros, para ministrar suas aulas. Sendo isto possível, não se mostra cabível a suspensão ou a rescisão do contrato. Entretanto, o consumidor deverá arcar com o pagamento da mensalidade, com o desconto mínimo de 29,03% (vinte e nove vírgula zero três por cento), à partir de 23/03/2020, conforme determinação da Nota Técnica nº 01/2020 do Ministério Público de Minas Gerais, sobre o valor regularmente pago. Aqueles que efetuaram o pagamento integral da mensalidade relativa ao mês de março de 2020, deverão obter desconto proporcional na primeira mensalidade emitida em momento posterior à presente Nota Técnica.
Quanto a prestação de serviços em Instituições de Ensino relativas a creches, educação infantil e ensino fundamental para alunos de 1º ano a nota que ressaltar que não existem alternativas razoáveis à prestação do serviço na modalidade presencial, eis que a sua natureza e essência estão ligadas ao comparecimento ao local de aprendizagem. Frisa-se que opções como educação à distância (EAD), o envio de materiais e orientações para atividades em ambiente doméstico, não suprem a prestação do serviço que, repita-se, não tem finalidade pedagógica. Desta forma, os fornecedores deverão se comprometer a reposição de aulas após a pandemia, de modo a garantir a manutenção dos contratos e o pagamento integral das mensalidades. Caso não seja possível a reposição ou haja desinteresse por parte do fornecedor, o contrato e, consequentemente, o pagamento das mensalidades deverá ser suspenso.
Confira a Nota Técnica na íntegra: NOTA TECNICA PROCON MENSALIDADE E TRANSPORTE ESCOLAR 01-2020 (1)