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Nova resolução prorroga medidas restritivas em Poços de Caldas

31/08/2021
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POÇOS DE CALDAS | Primeira parcela do auxílio municipal começa a ser paga nesta quinta
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O Comitê Extraordinário Covid-19 publicou nesta terça-feira,31, a prorrogação das medidas restritivas no enfrentamento à pandemia, até o dia 08 de setembro, em Poços de Caldas.

Os índices epidemiológicos da cidade, como a queda dos números de casos de COVID-19, baixa na ocupação dos leitos de UTI’S e avanço da cobertura vacinal no município tem sido fator primordial na prorrogação das medidas.

“Os parâmetros que temos hoje nos permite a prorrogação das medidas restritivas. Lembrando que a pandemia não acabou, por isso os protocolos de saúde e segurança continuam sendo indispensáveis: uso de máscara, higienização das mãos com álcool em gel e não aglomeração devem ser seguidos”, destacou o Secretário de Saúde, Carlos Mosconi.

 

Confira abaixo todas as determinações da resolução.

I – Poderão funcionar todos os dias da semana, sem limitação de horário

* Postos de combustíveis, exceto conveniências, as quais deverão seguir o horário delimitado para o comércio em geral, serviços de alimentação de postos de combustíveis localizados nas rodovias, para retirada no local e delivery, farmácias, hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, obras e intervenções públicas emergenciais, indústrias, serviço de transporte coletivo de passageiros, respeitado o limite de 85% de sua capacidade total,  serviço de transporte individual de passageiros e de entregas, hotéis, motéis, pousadas e similares, respeitado o limite de ocupação de 85%  de sua capacidade total.

 

II – Poderão funcionar de segunda a sexta, sem limitação de horário e aos sábados e domingos, das 5h às 2h do dia posterior.

*Os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, hamburguerias, padarias e similares, respeitando o limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua capacidade total de pessoas sentadas, as quais deverão estar dispostas nos balcões ou em mesas de até 12 (doze) pessoas, vedada a prática de atividades dançantes e o consumo de alimentos e bebidas fora das mesas / balcão;

* As igrejas e templos de qualquer natureza respeitando o limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua capacidade total, para pessoas sentadas;

*Os parques públicos e privados com limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade;

*As casas de eventos respeitado o limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua capacidade total;

* Pontos turísticos públicos e privados, observado o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade;

*Academias, estúdios, clubes e similares, exclusivamente para atividades esportivas e aulas coletivas, cujos espaçamentos de, no mínimo 1,5m quadrados, deverão estar delimitados, respeitando o limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade total de pessoas e o tempo máximo de permanência de 50 minutos, vedada a presença de público e/ou acompanhantes, contato interpessoal entre os presentes, bem como, o compartilhamento de objetos sem desinfecção;

*Quadras, ginásios e campos esportivos, respeitando o número total de atletas necessários para a modalidade, vedada a presença de público e/ou acompanhantes;

*Instituições de ensino que exerçam atividade exclusivamente extracurricular, respeitado o limite diário de 3 horas por aluno e distanciamento social mínimo de 3m quadrados entre os presentes, vedada a realização de atividades diversas do plano aprovado pelo Comitê Extraordinário COVID-19, presença de público e/ou acompanhantes, contato interpessoal entre os presentes, bem como, o compartilhamento de objetos sem desinfecção, para alunos com idade igual ou superior a 02 (dois) anos.

 

Delivery e Drive-Thru

A modalidade de venda delivery, com entrega do produto em domicílio, bem como, a modalidade de venda via Drive-Thru, exclusivamente para estabelecimentos que já disponham de área específica para o exercício da atividade, estão permitidas para todos os estabelecimentos comerciais, independente do ramo e horário estabelecido para funcionamento.

 

Durante o período da resolução ficam proibidos:

*Reuniões e eventos públicos e privados, de qualquer natureza, inclusive eventos familiares, com público simultâneo igual ou superior ha 35 (trinta e cinco) pessoas;

*Prática de atividade dançante em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, casas de eventos e similares;

*Entrega de produtos para degustação;

**Entende-se por reuniões e eventos familiares para efeitos desta Resolução, aqueles realizados por grupos de pessoas da mesma família, que não residam na mesma casa.

 

O Comitê Extraordinário COVID-19 reforça a importância de seguir os protocolos de biossegurança sanitários e epidemiológicos:

*Manutenção do distanciamento social mínimo de 1,5m quadrado entre os presentes, exceto quando sentados, promovendo a demarcação pertinente no piso;

*Uso obrigatório e ininterrupto de máscara de proteção individual, exceto para consumo de bebidas e alimentos;

*Disponibilidade de álcool em gel 70% nas portas de entrada, saída, caixas, toaletes e mesas;

*Higienização e posterior desinfecção de objetos e áreas de uso comum, após cada uso;

*Controle obrigatório de público nas portas de entrada, de forma a garantir o contingenciamento máximo permitido para o estabelecimento;

*Disponibilização de cartaz informativo, na porta do estabelecimento comercial ou prestador de serviços, contendo protocolos sanitários vigentes e capacidade máxima de pessoas simultâneas permitida;

Denúncias pelo telefone 153 ou pelo e-mail: [email protected]

Leia a resolução aqui

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Tags: medidas restritivaspoços de caldas
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