Uma nova lei municipal aumentou o valor das multas para a agência bancária que não respeitar o tempo máximo de espera de atendimento nos caixas presenciais. A publicação está disponível no Diário Oficial do Município de hoje (8). A lei 9.675 altera a de número 8.665, de 20 de maio de 2010.
Agora, a multa equivale a 7 mil UFMs (Unidades Fiscais do Município). Em caso de reincidência, a o valor sobre para 14 mil UFMs no mínimo, sendo o máximo do estabelecido no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, do – Código de Defesa do Consumidor.
Além de aumentar a multa, a nova lei determina que o tempo de espera deve ser contado desde o início do atendimento do usuário, que geralmente começa no pré-atendimento ou triagem a qualquer título. O tempo máximo de espera de atendimento é de 15 minutos em dias normais e de até 30 minutos nas vésperas, após feriados prolongados e nos dias de pagamento do funcionalismo público.
O consumidor, verificado o excesso de prazo para atendimento, pode ser entregar a senha com protocolo ao Procon para autuação da agência. Além disso, informações quanto à atividade fiscalizatória e/ou denúncias podem ser feitas de forma anônima pelo aplicativo Eouve.
A lei municipal garante o tempo máximo para atendimento nos caixas presenciais para recebimento de valores ou pagamento de contas, não se aplicando ao atendimento personalizado realizado por gerentes e/ou atendentes em outros setores das agências.
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