A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a indenização que o Município de Alfenas, no Sul do Estado, e um morador da cidade devem pagar a uma mulher que teve a casa interditada após o aparecimento de rachaduras causadas por uma obra considerada irregular.
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Os desembargadores entenderam que o município foi omisso por não embargar a obra, que não tinha alvará para realizar a intervenção. A indenização por danos morais, no entanto, foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 20 mil, sendo que o município deve arcar com 30% (R$ 6 mil) e o morador com 70% (R$ 14 mil).
Segundo o processo, a família da mulher afetada pela obra morava no imóvel desde 2007. Em 2019, a casa começou a apresentar fissuras e goteiras provocadas por obras no terreno vizinho.
Um ano depois, a família identificou abalos na estrutura, como desnivelamento de portas. Ao buscar ajuda da prefeitura, a moradora descobriu que o vizinho não tinha alvará para fazer a intervenção. Ela sustentou que, com o agravamento do problema em sua casa, ocorreu a interdição do imóvel pela Defesa Civil Municipal. Com isso, a família precisou morar de aluguel.
Alegações
A 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos da moradora e determinou o pagamento de danos materiais correspondentes aos custos de reforma do imóvel. Em embargos de declaração, foi reconhecida ainda a condenação para reembolso das despesas com aluguel.
O município recorreu alegando que fiscalizou a obra devidamente e que a área estava em processo de regularização pelo programa de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). A prefeitura pediu o indeferimento dos danos morais.
O responsável pela obra recorreu argumentando que ambos os imóveis estavam em processo de regularização do parcelamento de solo, pelo Reurb, e que não houve conduta ilícita.
Abalo emocional
A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, apontou a omissão do município ao não impedir a continuidade da obra considerada irregular.
“A situação vivenciada pela apelada, que teve seu imóvel interditado pela Defesa Civil, com risco de desabamento, e foi forçada a desocupá-lo, não pode ser classificada como mero aborrecimento. A perda da moradia e o temor de ver seu patrimônio destruído, construído com consideráveis esforços, geraram inquestionável abalo emocional, angústia e sofrimento, que atingem a dignidade da pessoa humana e ensejam a devida reparação”, afirmou a magistrada.
A relatora reforçou a concorrência de culpa entre o município e o proprietário da obra e manteve o pagamento por danos materiais, mas reduziu o valor para R$ 20 mil, para adequar ao deferido em casos semelhantes.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.063686-7/001.






