O bloqueio criado por cidades sul-mineiras para diminuir a circulação de pessoas de outros municípios foi alvo recente de um pedido liminar feito pelo Ministério Público Federal (MPF) à Justiça Federal. A intenção era suspender as restrições, mas o pedido foi indeferido. Além de Poços de Caldas, a ação também contempla Andradas, Machado, Campestre e Botelhos.
O indeferimento do pedido foi feito pelo juiz federal de plantão Marcelo Garcia Vieira, que considerou que a quarentena e isolamento são os atos que as autoridades de saúde podem adotar e servem como balizas para os estados e municípios agirem em suas unidades territoriais, em razão deste momento excepcional de combate à pandemia, não havendo violação dos atos municipais à distribuição constitucional de competências. Ele considerou diversas situações do cotidiano e previstas em lei para dizer que não houve violação do princípio da legalidade.
As ações adotadas pelos municípios estão diretamente voltadas para a circulação interna e não impede a circulação por vias de de comunicação interestadual ou intermunicipal. “O MPF não realizou qualquer diligência local para averiguar o contrário, sendo certo também que a denúncia anômica do município de Botelhos não pode ser considerada como prova da ocorrência de fechamento de vias de comunicação entre estados ou municípios, tendo logo os atos efeitos meramente internos aos municípios. Neste sentido, é muito corriqueiro, por exemplo, em situações de grandes eventos, como shows, jogos de futebol, passeatas ou carreatas e na época do carnaval, os entes federativos por meio de atos infralegais restringirem atos de reuniões ou direitos ambulatoriais. Hipóteses de fechamentos de ruas, avenidas, fechamento de estações de trens e de metrôs são realizadas sem qualquer necessidade de lei em sentido formal e na maioria das vezes tem muito maior extensão do que os atos normativos municipais ora apresentados”, alega.
Ele segue dizendo que o ato administrativo de Poços de Caldas, Decreto Nº 13.283/2020, foi expedido nos mesmos termos, somente ampliando para pessoas provenientes de onde já haja confirmação de transmissão comunitária do coronavírus.
“Embora os serviços de transportes não possam entrar na cidade, nada impede que o indivíduo venha a pé, de carro, de carona, a cavalo, a charrete ou por qualquer outro meio, em nada diferente do que grandes cidades realizam quando impedem o acesso a vias públicas, estações rodoviárias ou de metrô, em períodos carnavalescos, por exemplo. Também a amplitude subjetiva dos atos municipais são variados, uns destinados somente a pessoas residentes e outros a pessoas de outros municípios, da mesma forma que ocorre quando prefeituras ou estados interditam atrações turísticas e proíbem o acesso de pessoas, em nada diferente do que faz corriqueiramente por outros motivos Brasil afora. Assim, atendidos os critérios de excepcionalidade e temporariedade, como é o caso do enfrentamento do coronavírus, não vejo como a medida possa afetar o núcleo essencial do direito fundamental ambulatório”.
O texto segue explicando que deve-se ficar claro que a propagação do coronavírus, sem embargo das teorias conspiratórias existentes, é um ato da natureza e, portanto, é inevitável e irremediável, de forma que todas as ações envidadas são para minorar não o contágio, mas a capacidade estatal de atendimento hospitalar. “Afinal, sem a garantia do direito à vida, não existirá direito de ir e vir a ser exercitado pelos cidadãos. (…) Entendo também que não houve comprovação de perigo de dano mínimo ou razoável aos direitos ambulatoriais ou mesmo ao resultado útil do processo, tendo em vista que as alegações de danos são meras suposições e hipóteses, quando o verdadeiro risco continua por conta do combate à pandemia. Assim, não comprovados os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro a liminar requerida”.