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Justiça eleitoral cassa registro de candidatura de Sérgio Azevedo; PSDB irá recorrer

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O juiz titular da 222ª Zona Eleitoral, Dr. Edmundo José Lavinas Jardim, aceitou a denúncia feita pelo Ministério Público e cassou a candidatura de Sérgio Azevedo à reeleição após irregularidades apontadas na entrega das chaves dos novos apartamentos do conjunto residencial Vale dos Pinheiros, no Jd. Itamaraty. A condenação cabe recurso. O PSDB irá recorrer da decisão.

Abaixo, o trecho da sentença:

Ante todo o exposto, julgo totalmente PROCEDENTE a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL para reconhecer a prática das condutas descritas nos artigos 73, IV e 77 da Lei nº 9.504/97, aplicando ao representado SÉRGIO ANTONIO CARVALHO DE AZEVEDO as penas de multa e cassação de seu registro de candidatura, nos termos do art. 73, §§4º e 5º e art. 77, parágrafo único da Lei nº 9.504/97.
Quanto ao valor da multa, não se trata da proporcionalidade como elemento subjetivo de análise da reprovabilidade da conduta, mas sim, tão somente, de instrumento para cominação de penas, num conceito emprestado da própria dosimetria. Isso porque a norma apresenta pena pecuniária que varia entre 5 e 100 mil UFIRs. Assim, diante da gravidade dos fatos e do que consta nos autos, fixo-a no valor de R$ 10.000,00 (dez mil UFIRs).

Declaro a INELEGIBILIDADE do representado SÉRGIO ANTONIO CARVALHO DE AZEVEDO pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar desta eleição de 2020, pela prática de abuso de poder político, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC 64/90. Transitada em julgado, intime-se para pagamento da multa no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.

Não havendo pagamento, procedam-se à expedição dos documentos necessários e
comunicações devidas, nos termos da Resolução nº 21.975/2004.

Em sua defesa, Sérgio argumentou, em síntese, que não se configurou como evento ou inauguração de obra pública a reunião técnico-operacional para entrega das chaves aos contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, visto que seu comparecimento, rápido e discreto, sem qualquer pedido de voto, utilização de microfone, palanque ou apresentação de destaque, não caracteriza a conduta vedada descrita no artigo 77 da Lei nº 9.504/97, nem tão pouco publicidade institucional a divulgação em suas redes sociais.

Clique aqui para conferir a sentença