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Justiça do Trabalho decide se Prefeitura de Poços terá ou não que pagar dívidas trabalhistas da Santa Casa de Pirapora

Foto: Reprodução

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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, de forma unânime, retirar o Município de Poços de Caldas de uma condenação em ação trabalhista movida por uma ex-colaboradora da Associação da Santa Casa de Misericórdia de Salto de Pirapora. A decisão modificou a sentença de primeira instância, que havia atribuído responsabilidade subsidiária ao município pelo pagamento das verbas reclamadas.

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Entendimento da Corte

De acordo com o relator do processo, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, não foi demonstrada falha por parte do município na fiscalização do convênio firmado com a instituição filantrópica. O magistrado ressaltou que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a responsabilização de entes públicos por dívidas trabalhistas de entidades terceirizadas somente é admissível quando há prova clara de negligência na fiscalização — o que não se verificou neste caso específico.

A ação envolvia o não pagamento de verbas rescisórias, multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que a trabalhadora alegava não ter recebido ao fim de seu contrato. O TRT entendeu que essas verbas, por sua natureza, são rescisórias e, portanto, não seriam passíveis de fiscalização prévia por parte do poder público. Os autos indicam que o convênio foi encerrado em razão de inadimplência da Santa Casa, evidenciando que a administração municipal adotou medidas diante da situação.

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Demais aspectos da decisão

A Turma também concedeu à Santa Casa o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais e do depósito recursal. Além disso, foi excluído da condenação o valor de R$ 5 mil anteriormente arbitrado a título de danos morais em favor da trabalhadora. Entretanto, a instituição continuará responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, das multas e dos depósitos de FGTS devidos, sendo afastada a alegação de “fato do príncipe” — tese segundo a qual a interrupção de repasses por parte do poder público teria impossibilitado os pagamentos.

A decisão ainda determinou a atualização dos valores com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e na taxa Selic, em conformidade com os critérios fixados pelo STF e a Lei nº 14.905/2024.

Honorários de sucumbência

Com a exclusão do município da condenação, a trabalhadora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre os pedidos rejeitados em relação à Santa Casa e sobre o valor da causa quanto ao Município. O montante será dividido entre os advogados das partes.

Contudo, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses valores ficará suspensa. A cobrança somente poderá ser realizada se, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da sentença, ficar comprovado que a autora passou a ter condições financeiras para arcar com os honorários.

A decisão foi proferida no dia 6 de agosto de 2025 pela 9ª Turma do TRT-MG, composta também pelos desembargadores Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (presidente) e André Schmidt de Brito, além da procuradora regional do Trabalho, Maria Helena Guthier.