Um consumidor que adquiriu um refrigerante e percebeu a presença de um corpo estranho dentro da garrafa, após chegar em casa, deve ser indenizado pela fabricante do produto.
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A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificou sentença da Comarca de Itajubá que havia negado os pedidos iniciais e determinou que a Coca-Cola pague R$ 5 mil ao consumidor, em indenização por danos morais.
Segundo a ação, o homem adquiriu 12 garrafas de vidro do refrigerante em outubro de 2016. Quando ia abrir uma delas, percebeu a presença de material orgânico no conteúdo. Por isso, procurou o Procon para relatar o ocorrido e foi orientado a entrar em contato com a Vigilância Sanitária para emissão de laudo. A perícia constatou que a embalagem estava lacrada, não havia sido violada e continha corpo estranho. O homem, então, acionou a Justiça.
A empresa, por sua vez, afirmou que a garrafa não saiu da fábrica com o corpo estranho e que o consumidor não conseguiu comprovar relação entre a presença do material e supostas inadequações sanitárias ou falhas na produção. Também pontuou que o produto não chegou a ser consumido, por isso não haveria que se considerar danos morais.
A sentença em 1ª Instância, da 2ª Vara Cível de Itajubá, acolheu os argumentos da empresa. Com isso, o consumidor recorreu.
“Risco concreto à saúde”
O relator do caso, desembargador João Cancio, modificou a sentença. O magistrado adotou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar que não é necessário consumir o produto para se configurar o dano moral.
“No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, apontou.
Ao dar provimento ao recurso, fixou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.
O recurso tramita sob o nº 1.0000.24.451506-0/006.
Fonte: TJMG