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Indústria de Chocolate no Sul de Minas terá que indenizar trabalhadora após pichações ofensivas direcionadas a ela

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A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora, que foi humilhada por colegas que picharam palavras de baixo calão e o nome dela no banheiro da empresa. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada de 26 a 30 de julho de 2024. O nome da empresa não foi divulgado.

 

Provas testemunhais e fotografias comprovaram a humilhação praticada por colegas no banheiro da empresa, que é uma indústria de chocolate com sede no Sul de Minas Gerais. A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar de produção, afirmou que chegou a reclamar no setor de RH, mas que nenhuma medida foi tomada. Ela relatou que os colegas continuaram a ofendê-la com escritos nas portas do banheiro.

 

Segundo o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator do caso, o conteúdo das pichações é grave. “Podemos verificar nas fotografias xingamentos como ‘puta’, ‘cadela’ e ‘vagabunda’”, ressaltou o julgador.

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Na defesa, a empresa alegou que providenciou a limpeza dos dizeres ofensivos mediante pintura do banheiro. Segundo testemunhas, a empregadora conversou com os empregados sobre a necessidade de preservação do patrimônio da empresa, mas deixou de abordar especificamente o assédio sofrido pela autora da ação.

 

Decisão

 

Para o julgador, a reclamada preocupou-se somente com a preservação do patrimônio. “Realizou apenas reuniões sobre a questão patrimonial, não programando conversas para tratar de assuntos comportamentais, como ofensas, relacionamentos e bullying entre os colegas de trabalho”.

 

O magistrado ressaltou que não há nos autos nada acerca da averiguação da conduta das responsáveis pelas pichações, tampouco de eventual advertência ou punição. Dessa forma, o relator deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, determinando que o valor estipulado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre fosse majorado de R$ 8 mil para R$ 10 mil.

 

Ele considerou, na decisão, o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, mas sim de abrandamento da dor moral sofrida.

Fonte: TRT- MG