A partir do dia 15 de maio, as empresas ou entidades cadastradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para prestar serviço de financiamento coletivo de campanhas nas Eleições Gerais de 2022 estão autorizadas a arrecadar recursos, desde que previamente contratadas por pré-candidatos ou partidos políticos.
O financiamento coletivo, também conhecido como crowdfunding ou “vaquinha virtual”, poderá ser utilizado pela terceira vez no processo eleitoral brasileiro. Essa modalidade de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais foi incluída pela reforma eleitoral de 2017, já tendo sido utilizada nas Eleições Gerais de 2018 e nas Municipais de 2020. A norma do TSE que regulamenta o financiamento coletivo no pleito de 2022 é a Resolução nº 23.607/2019 (artigos 22 a 24), com as alterações instituídas pela Resolução nº 23.665/2021, aprovada em dezembro passado.
A vaquinha virtual funciona por meio da internet e de aplicativos eletrônicos controlados por empresas especializadas na oferta desse tipo de serviço. Durante a fase de arrecadação de doações, as empresas devem realizar a identificação obrigatória de cada um dos doadores e das quantias transferidas individualmente, além da forma de pagamento e da data em que ocorreu a respectiva contribuição.
A instituição responsável pela arrecadação também está obrigada a manter lista atualizada no respectivo site na internet, contendo a identificação dos doadores e os números de CPF. As candidatas e os candidatos deverão ser informados pelas prestadoras de serviço sobre as doações realizadas para as campanhas.
Repasse
A liberação e o respectivo repasse dos valores só poderão ocorrer se aos candidatos tiverem cumprido os requisitos definidos na norma do TSE: requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para acompanhamento da movimentação financeira de campanha. Somente pessoas físicas podem doar, e a emissão de recibos é obrigatória em todo tipo de contribuição, seja em dinheiro ou cartão.
Com o registro de candidatura formalizado, o concorrente ao pleito terá de informar à Justiça Eleitoral todas as doações recebidas por intermédio de financiamento coletivo. Na hipótese de o pré-candidato não solicitar o registro de candidatura, as doações recebidas durante o período de pré-campanha deverão ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores.
Doador
A empresa só pode receber doação realizada por pessoa física e deve, obrigatoriamente, emitir e enviar recibo de cada contribuição efetuada. Portanto, a eleitora ou o eleitor interessado em participar do financiamento coletivo nas eleições também deve ter atenção aos procedimentos para doação e fiscalização do dinheiro. Cabe aos cidadãos – sejam doadores, receptores ou fiscais – fazer com que essa nova ferramenta seja usada de forma correta e consciente.
Não existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo; entretanto, as doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de contribuições sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
Caso o candidato desista da candidatura, o dinheiro deve ser devolvido ao doador, descontado o valor cobrado automaticamente para custear a plataforma de crowdfunding (taxa administrativa).
Fonte: TSE
Receba as notícias através do grupo oficial do jornalismo da Onda Poços no seu WhatsApp. Não se preocupe, somente nossos administradores poderão fazer publicações, evitando assim conteúdos impróprios e inadequados. Clique no link – https://chat.whatsapp.com/LsQo5KeWvvGGWlfyPCwl57