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Empresário é multado em Poços após funcionários trabalharem no dia 1º de maio

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O juiz que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Rosério Firmo, condenou um empregador ao pagamento de multa por utilizar a força de trabalho de quatro empregados em 1º de maio de 2022, em desacordo com convenção coletiva de trabalho. O magistrado concedeu o pagamento da multa correspondente a um salário mínimo para cada funcionário afetado. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Poços de Caldas.

Segundo o sindicato, houve acordo coletivo proibindo a utilização da mão de obra dos empregados em 1º de maio de 2022. Apesar da proibição negociada, o empregador manteve o estabelecimento aberto, utilizando a mão de obra dos empregados, fato verificado durante fiscalização.

Para o julgador, o empresário afrontou o previsto na cláusula 40ª, caput, da CCT 2022, que disciplina o trabalho em feriados e prevê expressamente que não está autorizado o trabalho dos comerciários naquela data.

“Na realidade, trata-se de obrigação prevista em norma coletiva, estipulada livremente entre sindicatos patronal e de empregados, em que se transacionou legitimamente acerca de certas condições de trabalho (exigência de mão de obra em dias de feriados), o que se encontra legitimado pelo artigo 611-A da CLT, que prestigia a prevalência do convencionado entre as partes”, ressaltou o juiz.

Dessa forma, o magistrado deferiu o pagamento da multa prevista na cláusula 40ª, parágrafo 12, da CCT de 2022, sendo um piso salarial em benefício de cada empregado prejudicado. Determinou ainda o pagamento de mais quatro pisos salariais, que será revertido ao sindicato profissional.

Confissão ficta

Devidamente notificado, por meio de mandado judicial, o empresário não compareceu à audiência realizada, tampouco apresentou defesa ou documentos. Por isso, a sentença impôs ao empregador os ônus da revelia e da confissão ficta. “A imputação dos ônus da revelia e da confissão ficta à parte reclamada na ação gera a presunção de veracidade das alegações da parte reclamante, nos termos do artigo 344 do CPC, tornando-as incontroversas e independentes de prova, nos termos do artigo 374, IV, do CPC, a qual não foi infirmada por nenhuma prova em contrário”. Ao final, o magistrado homologou um acordo entre a empresa e os trabalhadores.

O nome do empresário não foi divulgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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