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Empregado dispensado por se recusar a prestar horas extras será indenizado em Andradas

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de horticultura em Andradas a pagar R$ 6 mil em indenização por danos morais a um trabalhador dispensado após se recusar a fazer horas extras. A decisão da Sexta Turma do TRT-MG manteve a condenação da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, reduzindo o valor inicial de R$ 10 mil.

O trabalhador alegou ter se recusado a prestar horas extras em 10 de agosto de 2023 devido a bolhas nas mãos e afirmou ter sido demitido com grosserias, além de ser impedido de usar o transporte da empresa, tendo que caminhar 17 quilômetros até casa. A empresa admitiu a demissão, mas negou as acusações de mau tratamento e a falta de justificativa do funcionário.

Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa. No entanto, o juízo concluiu que houve ato ilícito passível de indenização.

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Segundo a Justiça do Trabalho, uma testemunha confirmou que o trabalhador apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. Relatou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Ainda conforme a Justiça do Trabalho, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau, apenas reduzindo a condenação para R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.

Na decisão, o relator registrou ser “pouco crível” a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu por bem reduzir para R$ 6 mil, por considerar mais razoável. Para tanto, levou em conta o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano e a intensidade do dolo ou grau de culpa (ofensa de natureza média). Também levou em consideração as condições econômicas e sociais dos ofensores (capital social de R$ 150 mil), o desestímulo da prática de ato ilícito, a duração do contrato de trabalho (1º/12/2022 a 10/8/2023), além do valor da remuneração do autor (R$ 1.963,56), sem perder de vista a extensão do dano sofrido.

Segundo explicou o relator, o valor da reparação deve ser fixado considerando o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, evitando-se que propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. A quantia também não deve ser tão inexpressiva a ponto de nada representar para coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, em que pese não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos.

A decisão também se referiu aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, registrando que têm caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade (ADIs 6050, 6069 e 6082).

Nesse contexto, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento parcial ao recurso empresário para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 6 mil.

Fonte: TRT-MG