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Beneficiários do Programa Municipal de Habitação Popular podem regularizar débitos em atraso sem juros e multas em Poços

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Foi publicada em edição suplementar do Diário Oficial do Município desta quinta-feira (31), a Lei nº 10.004, que dispõe sobre a concessão de benefícios para a regularização de débitos vencidos no âmbito no Programa Municipal de Habitação Popular. Na prática, os concessionários poderão renegociar as prestações em atraso sem juros, multas e correções.

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O benefício abrange os loteamentos Maria Imaculada, Nova Aurora, Jardim Esperança, Vila Matilde e São Sebastião e vale também para dívidas inscritas no Cadastro de Dívida Ativa, ajuizadas ou não, visando à regularização dos débitos vencidos, abrangendo todas as parcelas vencidas e não pagas até 31 de julho de 2025, data da publicação da lei. Todos os débitos serão consolidados em uma única dívida, garantindo a isenção total de juros, multa e correção.

Os concessionários interessados em regularizar a situação devem procurar o Departamento de Projetos e Desenvolvimento Habitacional (DPDH), na Rua Marechal Deodoro, 339 – Centro, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, para assinatura do termo de confissão e reparcelamento de dívida. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 3697-2278.

Os benefícios da Lei estarão em vigor até 31/12/2028, podendo o prazo de vigência ser prorrogado por decreto. A anistia e o reparcelamento previstos na Lei nº 10.004 passam a valer a partir da assinatura do Termo de Acordo.

Caso haja ação judicial referente à cobrança de débitos já vencidos, a Prefeitura vai solicitar a extinção do processo, sem cobrança de custas e honorários advocatícios. Os valores arrecadados com os pagamentos das dívidas serão depositados exclusivamente em conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Popular (FMHIP).

Pagamentos

 O valor mínimo final de cada parcela será de 10% do valor do salário-mínimo vigente.

 O valor devido final apurado de cada concessionário poderá ser pago em até o número máximo de parcelas devidas.

 A pedido do concessionário, o saldo devedor poderá ser pago em número de parcelas inferior ao máximo permitido.

 Para pagamento à vista o concessionário terá um desconto de 5% sobre o saldo devedor final.

 O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no dia 20 do mês subsequente da data da formalização do termo de acordo.

 No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela haverá a cobrança de multa e juros.

 No caso de atraso no pagamento a adesão aos benefícios será cancelada, retroagindo a dívida ao seu valor original, devidamente corrigida com juros, multa e correções.